VARIEDADES

DECRETO Nº 5.092

22-08-2010 11:07

 

                                                   Presidência da República

                                                Casa Civil

                           Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 5.092 , DE 21 DE MAIO DE 2004 .

 

Define regras para identificação de áreas prioritárias

para a conservação, utilização sustentável e

repartição dos benefícios da biodiversidade, no

âmbito das atribuições do Ministério do Meio

Ambiente.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando

das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o

6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto n o 4.339, de 22 de agosto de 2002 ,

DECRETA:

Art. 1o As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da

biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria

ministerial.

Art. 2o Para fins do disposto no art. 1o, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a

conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes

conjuntos de biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga;

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

V - Zona Costeira e Marinha.

Art. 3o A portaria a que se refere o art. 1o deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas

identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira –

PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável

da diversidade biológica brasileira.

Art. 4o As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto,

serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de

Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização,

recuperação de áreas degradadas e de espécies sobre exploradas ou ameaçadas de extinção e repartição

de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.

Art. 5o O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004

Lei n o 6.938 ambientalee.webnode.com.br/news/lei%20n%c2%ba%206-938/

 

 

Procurar no site

Contatos

Francelino Lopes Ramos (Técnico Ambiental CREA PR-118622/TD) Londrina Pr. 04388042339