VARIEDADES
DECRETO Nº 5.092
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.092 , DE 21 DE MAIO DE 2004 .
Define regras para identificação de áreas prioritárias
para a conservação, utilização sustentável e
repartição dos benefícios da biodiversidade, no
âmbito das atribuições do Ministério do Meio
Ambiente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o
6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto n o 4.339, de 22 de agosto de 2002 ,
DECRETA:
Art. 1o As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da
biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria
ministerial.
Art. 2o Para fins do disposto no art. 1o, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a
conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes
conjuntos de biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga;
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos; e
V - Zona Costeira e Marinha.
Art. 3o A portaria a que se refere o art. 1o deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas
identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira –
PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável
da diversidade biológica brasileira.
Art. 4o As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1o deste Decreto,
serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização,
recuperação de áreas degradadas e de espécies sobre exploradas ou ameaçadas de extinção e repartição
de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.
Art. 5o O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004
Lei n o 6.938 ambientalee.webnode.com.br/news/lei%20n%c2%ba%206-938/
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