
VARIEDADES
PROJETO DE LEI Nº 7700 , DE 2010.
PROJETO DE LEI Nº 7700, DE 2010.
(DO SR. VIEIRA DA CUNHA)
Institui a obrigatoriedade de auditoria externa,
independente e periódica, em entidades
certificadoras que criem, promovam, concedam
ou distribuam certificações ambientais, selos de
qualidade, selos verdes ou congêneres, a ser
realizada por entidades acreditadoras.
A Câmara dos Deputados DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de auditoria externa,
independente e periódica, em entidades certificadoras que criem, promovam, concedam ou
distribuam certificações ambientais, selos verdes ou congêneres, a ser realizada por
entidades acreditadoras.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - entidade certificadora: pessoa jurídica de direito público ou privado
que, baseada em normas e regulamentos, cria, promove, concede ou distribui certificações
ambientais, selos verdes e congêneres, a fim de comprovar a adequação do estado de
pessoas, processos, produtos ou serviços, a pedido de terceiros;
II - entidade acreditadora: pessoa jurídica de direito público ou privado
que, desprovida de qualquer vínculo com os demais interessados, e por meio de auditoria,
comprova a qualificação e adequação dos meios e procedimentos de criação, promoção,
concessão ou distribuição adotados por entidades certificadoras;
III - ente certificado: entidade com ou sem fins lucrativos que utiliza-se
de certificação ambiental, selos verdes ou congêneres para qualificar pessoas, processos,
produtos ou serviços;
IV – certificação ambiental, selo verde ou congêneres: declaração formal
criada, promovida, concedida ou distribuída por entidade certificadora em que conste que
pessoa, processo, produto ou serviço está constituído conforme normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 2º A auditoria externa, independente e periódica, será efetuada
diretamente pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, ou por pessoa jurídica de direito privado dotada de notória especialização e
âmbito nacional, por ele credenciada.
Art. 3º Além de critérios técnicos, as entidades acreditadoras levarão em
consideração aspectos relacionados à regularidade, uniformidade, eficiência e controle das
atividades das entidades certificadoras.
§ 1º Após a realização da auditoria, as entidades acreditadoras emitirão os
seguintes pareceres:
I – parecer sem restrições: quando não houver inconformidades ou
irregularidades nos processos de criação, promoção, concessão ou distribuição de
certificações ambientais, de selos verdes ou congêneres;
II – parecer com restrição(ões): quando houver inconformidade(s) ou
irregularidade(s) no(s) processo(s) de criação, promoção, concessão ou distribuição de
certificação ambiental, selo verde ou congêneres, que impeçam a emissão de parecer sem
restrições.
§ 2º A emissão de parecer com restrição(ões) impedirá a utilização
comercial ou não comercial da certificação ambiental, do selo verde ou congêneres até que
haja regularização integral das pendências apontadas pela entidade acreditadora.
§ 3º Ficam isentas da auditoria prevista nesta Lei as certificações emitidas
pelo INMETRO.
§ 4º A entidade que atuar como certificadora fica impedida de efetuar
auditoria externa em processos nos quais participou direta ou indiretamente.
Art. 4º As certificações ambientais, selos verdes ou congêneres em
utilização antes da publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta dias) para adaptarem-se
às exigências constantes nesta Lei, sob pena de se lhes aplicarem as regras do §2º do Art. 3º
e do Art. 5º desta Lei.
Art. 5º A utilização comercial ou não comercial de certificações
ambientais, selos verdes ou congêneres em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará
multa ao ente certificado que poderá variar entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento)
do faturamento bruto do exercício fiscal anterior, a ser aplicada pelo órgão estadual ou
distrital de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA
(PDT/RS)
JUSTIFICATIVA
Como se sabe, selos que atribuem qualidades a sistemas, pessoas,
produtos e serviços são formas consagradas pelos mercados para a divulgação de situações
comerciais diferenciadas ou agregação de valor, sendo amplamente utilizados globalmente
há anos.
Entretanto, nem sempre esse instrumento mercadológico é utilizado de
maneira idônea: percebe-se, atualmente, uma profusão de selos que atribuem as mais
variadas qualidades e que, em parte, são conferidos pelo próprio fabricante ou produtor ou
ainda por associações classistas, que não têm o distanciamento necessário para garantir as
propriedades apregoadas.
Essa prática, que leva ao descrédito da prática da certificação ambiental,
pode causar prejuízos de monta ao País, vez que boa parte de nossa pauta de exportações é
baseada em produtos consumidos por mercados altamente sensíveis às questões ligadas ao
meio ambiente.
Ademais, por imposição legal, é dever do Estado promover a defesa do
direito à informação do consumidor, bem como sua proteção contra práticas comerciais
abusivas.
É, portanto, recomendável a instituição de um controle externo sobre as
entidades que emitem certificações, de forma que sejam avaliadas periodicamente por meio
de auditoria externa e independente, como forma de se garantir lisura e boa-fé.
Estas, portanto, as razões que me impelem a propor o presente Projeto de
Lei e a solicitar o apoio dos nobres Pares.
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