VARIEDADES

PROJETO DE LEI Nº 7700 , DE 2010.

14-08-2010 13:43

 

PROJETO DE LEI Nº 7700, DE 2010.

(DO SR. VIEIRA DA CUNHA)

 

Institui a obrigatoriedade de auditoria externa,

independente e periódica, em entidades

certificadoras que criem, promovam, concedam

ou distribuam certificações ambientais, selos de

qualidade, selos verdes ou congêneres, a ser

realizada por entidades acreditadoras.

A Câmara dos Deputados DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de auditoria externa,

independente e periódica, em entidades certificadoras que criem, promovam, concedam ou

distribuam certificações ambientais, selos verdes ou congêneres, a ser realizada por

entidades acreditadoras.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - entidade certificadora: pessoa jurídica de direito público ou privado

que, baseada em normas e regulamentos, cria, promove, concede ou distribui certificações

ambientais, selos verdes e congêneres, a fim de comprovar a adequação do estado de

pessoas, processos, produtos ou serviços, a pedido de terceiros;

II - entidade acreditadora: pessoa jurídica de direito público ou privado

que, desprovida de qualquer vínculo com os demais interessados, e por meio de auditoria,

comprova a qualificação e adequação dos meios e procedimentos de criação, promoção,

concessão ou distribuição adotados por entidades certificadoras;

III - ente certificado: entidade com ou sem fins lucrativos que utiliza-se

de certificação ambiental, selos verdes ou congêneres para qualificar pessoas, processos,

produtos ou serviços;

IV – certificação ambiental, selo verde ou congêneres: declaração formal

criada, promovida, concedida ou distribuída por entidade certificadora em que conste que

pessoa, processo, produto ou serviço está constituído conforme normas e regulamentos

aplicáveis.

Art. 2º A auditoria externa, independente e periódica, será efetuada

diretamente pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial, ou por pessoa jurídica de direito privado dotada de notória especialização e

âmbito nacional, por ele credenciada.

Art. 3º Além de critérios técnicos, as entidades acreditadoras levarão em

consideração aspectos relacionados à regularidade, uniformidade, eficiência e controle das

atividades das entidades certificadoras.

§ 1º Após a realização da auditoria, as entidades acreditadoras emitirão os

seguintes pareceres:

I – parecer sem restrições: quando não houver inconformidades ou

irregularidades nos processos de criação, promoção, concessão ou distribuição de

certificações ambientais, de selos verdes ou congêneres;

II – parecer com restrição(ões): quando houver inconformidade(s) ou

irregularidade(s) no(s) processo(s) de criação, promoção, concessão ou distribuição de

certificação ambiental, selo verde ou congêneres, que impeçam a emissão de parecer sem

restrições.

§ 2º A emissão de parecer com restrição(ões) impedirá a utilização

comercial ou não comercial da certificação ambiental, do selo verde ou congêneres até que

haja regularização integral das pendências apontadas pela entidade acreditadora.

§ 3º Ficam isentas da auditoria prevista nesta Lei as certificações emitidas

pelo INMETRO.

§ 4º A entidade que atuar como certificadora fica impedida de efetuar

auditoria externa em processos nos quais participou direta ou indiretamente.

Art. 4º As certificações ambientais, selos verdes ou congêneres em

utilização antes da publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta dias) para adaptarem-se

às exigências constantes nesta Lei, sob pena de se lhes aplicarem as regras do §2º do Art. 3º

e do Art. 5º desta Lei.

Art. 5º A utilização comercial ou não comercial de certificações

ambientais, selos verdes ou congêneres em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará

multa ao ente certificado que poderá variar entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento)

do faturamento bruto do exercício fiscal anterior, a ser aplicada pelo órgão estadual ou

distrital de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA

(PDT/RS)

JUSTIFICATIVA

 

Como se sabe, selos que atribuem qualidades a sistemas, pessoas,

produtos e serviços são formas consagradas pelos mercados para a divulgação de situações

comerciais diferenciadas ou agregação de valor, sendo amplamente utilizados globalmente

há anos.

Entretanto, nem sempre esse instrumento mercadológico é utilizado de

maneira idônea: percebe-se, atualmente, uma profusão de selos que atribuem as mais

variadas qualidades e que, em parte, são conferidos pelo próprio fabricante ou produtor ou

ainda por associações classistas, que não têm o distanciamento necessário para garantir as

propriedades apregoadas.

Essa prática, que leva ao descrédito da prática da certificação ambiental,

pode causar prejuízos de monta ao País, vez que boa parte de nossa pauta de exportações é

baseada em produtos consumidos por mercados altamente sensíveis às questões ligadas ao

meio ambiente.

Ademais, por imposição legal, é dever do Estado promover a defesa do

direito à informação do consumidor, bem como sua proteção contra práticas comerciais

abusivas.

É, portanto, recomendável a instituição de um controle externo sobre as

entidades que emitem certificações, de forma que sejam avaliadas periodicamente por meio

de auditoria externa e independente, como forma de se garantir lisura e boa-fé.

Estas, portanto, as razões que me impelem a propor o presente Projeto de

Lei e a solicitar o apoio dos nobres Pares.

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