VARIEDADES

Projeto de Lei Nº 508/07

15-12-2010 19:31

 

Projeto de Lei Nº 508/07



Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
potencialmente poluidoras de contratarem responsável
técnico em meio ambiente.

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental.

Art. 2º O responsável técnico ambiental poderá ser:

I)    Técnico em meio-ambiente;
II)    Engenheiro ambiental;
III)    Tecnólogos em Meio ambiente;
IV)    Tecnólogos em Segurança Ambiental;
V)    Biólogos, engenheiros químicos ou químicos;


§1º - Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões.

§2º Os profissionais que não possuam órgão de classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação (MEC), ou nos casos de ensino médio e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED).

§3º - As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional descrito neste artigo, ou poderão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, bem como deverá ter em seus quadros como responsável técnico algum profissional dentre os incisos deste artigo.
§4º - As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.

§5º - Caberá a cada empresa deliberar qual profissional, ou profissionais, ou ainda se contratará pessoa jurídica para garantir o pleno cumprimento da presente lei, não bastando a contratação de um profissional dentre o rol previsto nos incisos deste artigo para a plena satisfação da presente lei.



Art. 3º Para os fins previstos nessa lei consideram-se potencialmente poluidoras as empresas cujas as atividades desenvolvidas estejam previstas  na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constante do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora.

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I)    – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente
a)    prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)    criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)    afetem desfavoravelmente a biota;
d)    afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)    lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
II)    – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
III)    – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;


Art. 4º - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§1º - Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá pelos atos praticados durante o período em que estava vigente a relação contratual.

§2º - A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa potencialmente poluidora, e não do responsável técnico.

Art. 5º A empresa deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação da qualidade ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, além de estabelecer um Programa de Gerenciamento de Risco conforme normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

§1º - Os programas de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas ambientais  consultarem a qualquer momento;

§2º - Nos casos em que o plano não for cumprido, ou não for suficiente para a contenção dos agentes poluidores, a empresa deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP e à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, contendo, também, as medidas de compensação, de contenção e mitigação do dano.

Art.6º O Instituto Ambiental do Paraná – IAP exigirá o cumprimento integral da presente lei.

Parágrafo único – O Instituto Ambiental do Paraná – IAP deverá exigir como pré-requisito para a concessão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º deste dispositivo legal, o cumprimento dos dispositivos e programas desta lei.


Art. 7º O não cumprimento da presente lei implicará em advertência e caso não cumprida a mesma no prazo estipulado aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, até a regularização.

§1º - O Instituto Ambiental do Paraná – IAP quantificará a multa prevista no caput do presente artigo conforme critérios objetivos previstos na regulamentação da presente lei, que deverão constar entre outros pontos: o potencial poluidor da empresa, sua capacidade financeira e a localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.

§2º - As multas recolhidas comporão o Fundo Estadual de Meio Ambiente;

§3º - O prazo para recurso será de quinze (15) dias a contar da data da ciência do auto de infração.

Art. 8º - Os Poderes Públicos do Estado do Paraná no ato de emissão de seus editais para contratação de obras ou serviços deverão privilegiar e cobrar das empresas, enquadradas nesta lei, participantes o cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 9º As empresas potencialmente poluidoras terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequarem-se a presente lei;

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões, 22 de abril de 2008.
 



 

LUIZ EDUARDO CHEIDA
Deputado Estadual – PMDB



Justificativa:

Prevenir é melhor que remediar, diz o ditado. O Paraná já foi palco de acidentes ambientais de proporções alarmantes. O número de acidentes ambientais no Paraná em 2005 foi de 127 e, em 2006, foram 197 acidentes, mais de um acidente a cada dois dias.

Sempre que há um acidente volta-se a discutir medidas que poderiam evitar esses danos ambientais. O presente projeto de lei vem trazer a questão à tona para que em todas as empresas que apresentem riscos na emissão de poluentes (tabela do IBAMA com as empresas potencialmente poluidoras em anexo), tenham um ou mais responsáveis ambientais que elaborem planos para a prevenção e contenção da emissão desses poluentes. Além de que, em casos de contaminação do meio ambiente, se possa existir ferramentas para a resolução do problema e sua devida compensação.

Se as empresas que foram agentes desses acidentes ambientais tivessem contratado um técnico ambiental e esse elaborasse um programa de prevenção, muito de degradação e de dano ambiental já seria evitado.

O responsável técnico deverá manter, além dos planos descritos, laudos sobre a emissão dos efluentes. Com o intuito de garantir um controle, por meio do Estado, da quantidade de poluentes emitidos por essas empresas.

Da mesma forma que portarias do Ministério do Trabalho obrigam determinadas empresas a possuírem em seu quadro funcional um técnico em segurança do trabalho, um profissional vinculado à medicina do trabalho, o presente projeto vem garantir que todas as atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras possuam profissional capacitado para garantir a segurança do Meio Ambiente. Segurança ambiental significa, na presente lei, garantir a criação de planos de prevenção em acidentes ambientais, planos ou programas que contenham os possíveis acidentes, e, ainda, programas que garantam a devida compensação ambiental nos casos de acidentes ambientais.

É importante destacar que o presente projeto prevê que as empresas de transporte de cargas perigosas e potencialmente poluidoras também possuam planos de prevenção, contenção e compensação ambiental. Já que o maior número de acidentes no Estado do Paraná se dá no transporte das cargas poluidoras.

A medida garantirá que o Estado do Paraná diminua os números de acidentes com passivos ambientais, um controle sobre a emissão desses poluentes e a garantia de responsabilização em casos de acidentes. Enfim a medida representa um avanço significativo para que o Estado do Paraná continue sendo um referencial na preservação e no cuidado com o meio ambiente e, assim, com a vida.



Andamento: Aprovado. Em 03/02/2009, remetido à sanção do Governo. Vetado em 19/02/09. Veto do Governo DERRUBADO pela Assembléia Legislativa em 08/12/09.

 

Procurar no site

Contatos

Francelino Lopes Ramos (Técnico Ambiental CREA PR-118622/TD) Londrina Pr. 04388042339